ESTATUTO

ESTATUTO
ACADEMIA BRASILEIRA DE FARMÁCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Academia Brasileira de Farmácia Militar (ABRAFARM), fundada por Farmacêuticos das Forças Armadas, em 16 de julho de 1985, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,é uma entidade civil, cientifica, cultural, sem fins lucrativos e reger-se-á pelo Estatuto, leis e normas que regem as entidades de utilidade pública.
Parágrafo único - Completam este Estatuto seu Regimento Interno, Resoluções. Convênios e outras instruções baixadas pelos órgãos dirigentes da Academia.

Art. 2º - A ABRAFARM tem por finalidades:
a) Congregar os Farmacêuticos Militares e Civis, bem como, os demais interessados da área de saúde, com o objetivo de promover estudos farmacêuticos, científicos - culturais, estimulando o aperfeiçoamento profissional, especialmente em suas aplicações às atividades militares de modo a incentivar sempre o engrandecimento da Farmácia no âmbito das demais ciências e dentro dos padrões éticos - científicos;
b) Manter intercâmbio com órgãos e associações congêneres para aprimoramento cientifico dos seus membros;
c) Promover cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento farmacêuticos, bem como, patrocinar conferências, jornadas e congressos de interesse científico;
d) Cooperar com as autoridades militares e os poderes públicos como órgão de consulta em tudo que estiver relacionado com as ciências farmacêuticas e os interesses públicos em geral.
e) Editar o boletim e publicações para divulgação das atividades científicas e culturais e demais trabalhos a ela relacionados;
f) Estimular e acompanhar, através de comissões, os trabalhos, reuniões, congressos e cursos farmacêuticos realizados no âmbito militar e civil, no Brasil e Exterior.

CAPÍTULO II

DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO e DESTINO DOS BENS

Art. 3º - A duração da ABRAFARM será por tempo indeterminado.

Art. 4º - A dissolução da Academia será decidida por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, sendo vedada a discussão de outro assunto.
Parágrafo único – No caso de dissolução da Academia o seu patrimônio deverá ser doado à entidade(s) congênere(s), considerada(s) perante a Lei, como de utilidade pública, de escolha da Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS E CATEGORIAS

Art. 5º - Os Membros da ABRAFARM são:
a) TITULAR – Em número de oitenta e quatro (84), dos quais, em princípio, sessenta (60) Farmacêuticos, três (3) Médicos, três (3) Cirurgiões – Dentista , três (3) Profissionais da área da saúde, todos militares e quinze (15) profissionais da área da saúde ou figuras de projeção profissional, no meio civil;
b) EMÉRITOS – Em número ilimitado, os membros com mais de vinte e cinco (25) anos como titulares ou estes ao completarem sessenta e cinco (65) anos de idade ou, ainda, adquirindo invalidez permanente comprovada, sendo-lhes mantidos todos os direitos, deveres e prerrogativas dos membros titulares;
c) HONORÁRIOS – Em número ilimitado, personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Academia, á Farmácia militar ou à Ciência Nacional;
d) BENEMÉRITOS – Em número ilimitado, pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, sem distinção de nacionalidade, credo ou profissão que tenham feito donativo apreciável ou prestado relevantes serviços a Academia;
e) ASPIRANTES – Em número ilimitado, os interessados na ciência farmacêutica que colaborem financeira e sistematicamente e, ainda, freqüentarem regularmente a ABRAFARM, a critério da Diretoria;
Parágrafo único - FUNDADORES - Aqueles que ideologicamente participaram dos trabalhos de organização e instalação da Academia e que assinaram a Ata de Fundação.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIA E EXCLUSÃO

Art. 6º - A admissão de membros TITULARES terá que satisfazer os seguintes quesitos:
a) Ser Oficial Farmacêutico, Médico ou Cirurgião Dentista DAS Forças Armadas ou Auxiliares ou figura proeminente na área Científica no meio civil,de conformidade com a letra a) do Art. 5º;
b) Possuir, no mínimo dez (10) anos de formado;
c) Apresentar ao Presidente da Academia:
I) Requerimento, anexando Curriculum vitae;
II) Obra inédita sobre a área de saúde, relacionada a farmácia, conforme a origem profissional;
d) Contribuir com jóia, anuidade e indenizar as despesas para: confecção de Diploma, Medalha e das festividades de posse;
§ 1º - A admissão dos Membros Titulares de que trata este Art. far-se-á após parecer de Comissão de Admissão e referendada em Assembléia Geral, pelos Membros Titulares e Eméritos presentes, com o número de votos que corresponda á maioria simples;
§ 2º - Na admissão de Membros Titulares será dada preferência ao mais antigo. Em igualdade de condições, ao mais idoso.

Art. 7º - Serão promovidos a Membros Eméritos os Titulares de conformidade com a letra b) do Art. 5º, deixando vaga sua Cadeira para admissão de novo Membro Titular.

Art. 8º - Serão admitidos como Membros Honorários personalidades que satisfaçam a letra c) do Art. 5º, proposto pela Diretoria ou por cinco Membros Titulares e/ou Eméritos, sujeitos à homologação da Assembléia Geral.
§ 1º - Os Membros Titulares e Honorários terão 1 ano de prazo, à partir da data de sua aceitação pela Academia, para tomar posse;
§ 3º - Em a posse não sendo efetivada nos prazos acima será declarada sem efeito a indicação do candidato.
§ 4º - O s Membros Honorários estarão isentos de contribuições pecuniárias e receberão Diploma e Medalha, no ato da posse.

Art. 9º - Será criada uma Comissão de Admissão, constituída por um (1) representante de cada Força Armada, Membro Titular ou Emérito, alheio à Diretoria, por ela escolhido, para apreciar as propostas de Admissão;
§ 1º - A Comissão se pronunciará sobre as indicações, de acordo com o Estatuto, por intermédio de parecer conclusivo, após estudo dos documentos apresentados pelo proposto;
§ 2º - A Comissão poderá baixar o processo em diligência, por intermédio da Diretoria, para esclarecimento ou juntada de documentos que expliquem ou completem a proposta de admissão;
§ 3º - O parecer deverá ser assinado pela totalidade dos Membros da Comissão, sendo aceita a conclusão quando reunir pelo menos dois (2) votos favoráveis;
§ 4º - O processo instituído com parecer favorável da Comissão será enviado a Assembléia Geral para homologação;
§ 5º - O ‘’curriculum’’ do candidato será avaliado e julgado com valores ponderáveis do seu conteúdo;

Art. 10º - Serão admitidos como Membros Beneméritos àqueles que atenderem aos requisitos da letra d) do Art. 5º, mediante proposta da Diretoria, avaliação da Comissão de Admissão e homologação da Assembléia Geral.

Art. 11º - Serão admitidos como Membros Aspirantes estudantes do último ano universitário de Farmácia e profissionais, de conformidade com a letra e) do Art. 5º, mediante avaliação de Comissão de Admissão, a critério da Diretoria, contribuirão com a anuidade de 50% da contribuição do Membro Titular e receberão Diploma no ato da posse.

Art. 12º - As propostas para admissão, em qualquer categoria , quando rejeitadas, só poderão ser renovadas decorridos dois (2) anos de sua rejeição.

Art. 13º - A dinâmica de atuação da Comissão de Admissão deverá ser prevista no Regimento Interno.

Art. 14º - Serão tacitamente eliminados da Academia os Membros de qualquer das categorias que por sentença passada em julgado, tiverem sido condenados por Tribunal Brasileiro ou Estrangeiro, por crime infamante;
§ 1º - Serão também eliminados os Membros que sem justa causa deixarem de contribuir por mais de um (1) ano consecutivo, com os valores fixados para anuidade;
§ 2º - Serão, ainda, passíveis de eliminação os Membros que adotarem conduta considerada desabonada ou lesiva ao conceito da Academia, consoante parecer da Comissão especial constituída para esse fim exclusivo;
§ 3º - A nulidade dos Diplomas dos Membros eliminados será comunicada oficialmente às Entidades Científicas da Área da Saúde;
§ 4º - Idêntico procedimento ao fixado no parágrafo anterior será adotado com referência ao integrante de qualquer das categorias Acadêmicas que taxativamente e de forma irrevogável resignar ou devolver o Título que lhe tenha sido outorgado.
§ 5º - O Membro eliminado terá um prazo de trinta (30) dias para devolver o Diploma e a Medalha da Academia pois são de uso privativo dos Acadêmicos.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 15º - São direitos dos Membros Titulares e Eméritos :
a) Votar e ser votado para os cargos da Academia, obedecendo as normas deste Estatuto;
b) Deliberar nas Assembléias Gerais e Extraordinárias;
c) Presidir e participar das Comissões;
d) Representar a Academia no País e no Exterior por expressa e formal delegação da Diretoria;
e) Apresentar trabalhos nas sessões científicas e tomar parte delas;
f) Receber as publicações oficiais da Academia;
g) Inscrever-se nos cursos promovidos ou patrocinados pela Academia;
h) Freqüentar a sede e participar de reuniões sociais promovidas pela entidade;
i) Solicitar orientação técnica ou tecnológica nas áreas das especialidades farmacêuticas;
j) Divulgar trabalhos nas publicações regulares da instituição após aprovado pela Comissão de Comunicação e Divulgação;
l) Assistir e opinar em reuniões da Diretoria, porém sem direito a voto e obedecendo ás normas dessas reuniões;

Art. 16º - São direitos dos Membros Honorários, Beneméritos e Aspirantes:
a) Freqüentar a sede e participar das atividades científicas desenvolvidas na Academia;
b) Gozar de 20% de desconto sobre as taxas cobradas por cursos promovidos ou patrocinados pela Academia que cobrados dos não Membros;
c) Gozar dos direitos referidos no Art. anterior letras e), f), g) e j);
Parágrafo único - Os Membros Beneméritos terão, ainda, direito a divulgar normas técnicas e tecnológicas de seus produtos sem ônus, nas publicações da Academia, desde que aprovadas pela Comissão de Comunicação e Divulgação.

Art. 17º - São deveres de todos os Membros da ABRAFARM:
a) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias;
b) Concorrer para o cabal cumprimento dos fins da Academia;
c) Zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da Academia;
d) Atualizar, sempre que se fizer necessário, suas informações pessoais ou jurídicas no cadastro de Membros da Academia.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 18º - Os Membros que infringirem disposições deste Estatuto, bem como dos regimentos e resoluções serão passíveis das seguintes penalidades, por parte da Diretoria:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão;
c) Eliminação
§ 1º - Na aplicação das penalidades deverão ser levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º - A reincidência de uma infração ou a prática simultânea de duas ou mais agravará a penalidade.
§ 3º - A pena de suspensão ou eliminação priva o Membro de seus direitos, exceto o de recorrer à Assembléia Geral, sem prejuízo de seus deveres.

Art. 19º - A aplicação das penalidades obedecerá o seguinte critérios:
a) Advertência ao Membro que incorrer em faltas leves à critério da Diretoria;
b) Suspensão de trinta (30) dias aos que:
I) Reincidir em faltas que tenham ocasionado advertência;
II) Promover discórdia entre Membros;
III) Tiver comportamento inconveniente;
c) Eliminação aos que incidirem no Art. 14 e seus parágrafos, do presente Estatuto;

Art. 20º - Os casos que aparentemente envolverem questões de ética profissional serão encaminhados aos respectivos Conselhos de Classe, cuja deliberação será homologada por esta Academia e o Membro enquadrado neste capitulo.

CAPÍTULO VII

DOS PODERES

Art. 21º - São poderes da ABRAFARM:
a) Assembléia Geral: Ordinária e Extraordinária;
b) Diretoria Executiva:
c) Conselho Financeiro e Patrimonial.

Art. 22º - Estarão presentes às Sessões ou Reuniões dos poderes da Academia:
a) Os respectivos integrantes do poder, conforme estabelecido neste Estatuto.
b) Integrantes de outros poderes previsto neste Estatuto, quando por força de programação estabelecidas sejam solicitados à prestação de esclarecimentos eventuais necessários;
c) Membros e outras pessoas estranhas ao Poder cujas informações sejam consideradas necessárias ou oportunas e desde que previamente aprovado o seu convite, na forma regimental, pelo Poder que se reúne;
d) Funcionários da Academia designados para trabalhos auxiliares ou pessoas contratadas para serviços necessários à realização da reunião ou elaboração de sua ata ;
e) Outros interessados, desde que as reuniões não tenham caráter sigiloso ou desde que haja autorização da autoridade máxima da reunião e do Presidente da Academia, em comum acordo, podendo ser designado local especial de permanência, não lhes sendo facultado o uso da palavra salvo quando solicitado pela mesa diretora dos trabalhos e sem direito a voto.

Art. 23º - A Assembléia Geral é o Poder Supremo da Academia, nos limites da Lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos e atos sociais.
Parágrafo único – É constituída pelos Membros TITULARES e EMÉRITOS, únicos com poderes deliberativos, quando comprovares gozar dos seus direitos.

Art.24° - A Assembléia Geral Ordinária será realizada pelo menos uma (1) vez por ano em local a ser determinado no Edital de Convocação, com as seguintes finalidades:
a) Apreciar o relatório e o Balanço apresentado pela Diretoria e o Parecer do Conselho Financeiro e Patrimonial;
b) Ouvir os pareceres dos demais Órgãos e Comissões da Academia que quiseram pronunciar ou forem convidados a fazê-lo;
c) Homologar atos da Diretoria e Comissões da Academia;
d) Decidir sobre os demais assuntos incluídos da Ordem-do-Dia de convocação.
Parágrafo único – As Assembléias gerais Ordinárias ou Extraordinárias convocadas com a finalidade de dar posse a Membros TITULARES ou Diretoria eleita, terá caráter solene.

Art. 25º - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas através de Cartas Circulares da Academia ou editais de convocação publicados em órgãos de informação, ou ambos,com antecedência de quinze (15) dias. Ouros meios divulgação serão utilizados com maior antecedência a critério da diretoria.

Art. 26º - As Assembléias Gerais deliberam em primeira convocação por maioria absoluta dos Membros em gozo de seus direitos, na hora marcada ou trinta (30) minutos após com qualquer número.

Art. 27º - As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas por Membros eleitos após a instalação não podendo ser membros da Diretoria,do Conselho Financeiro e Patrimonial ou outro órgão executivo da Academia.
Parágrafo único – Somente poderão compor a Mesa da Assembléia Geral os Membros TITULARES e EMÉRITOS.

Art. 28º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão do:
a) Presidente ou seu substituto legal, após aprovação da Diretoria Executiva.
b) Conselho Financeiro e Patrimonial para exibir desvios financeiros e/ou patrimoniais ou erros de Balanço;
c) De no mínimo cinqüenta e um (51) por cento dos Membros TITULARES e/ou Eméritos, no gozo de seus direitos, mediamente requerimento à Diretoria.
§ 1º - A diretoria não pode negar deferimento ao que tratam as letras b) e c) anteriores;
§ 2º - A convocação constante deste Artigo reger-se-á pelo Artigo 25 deste Estatuto.

Art. 29º- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias terão duração máxima de três (3) horas e poderão ser prorrogadas no máximo por mais (2) horas, com intervalo de trinta (30) minutos.
Parágrafo único – Não havendo sido esgotado o temário e não tendo sido alcançada uma decisão, a Assembléia será adiada,k determinando o plenário a convocação da seguinte, que deliberará com qualquer número, em data e hora que forem julgadas convenientes.

Art. 30º- Em casos transcendentes, poderá a Assembléia deliberar a sua convocação em caráter permanente, até ser obtida uma decisão final .

Art. 31º- Será adotada para o funcionamento da Assembléia Geral a praxe parlamentar usual.

Art. 32º- A Diretoria Executiva se constituirá de:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário geral;
d) 1º Secretário; 
e) Tesoureiro geral; 
f) 1º Tesoureiro;
g) Diretor de Patrimônio;
h) Diretor de Comunicação e Divulgação;
i) Diretor Cientifico;
j) Diretor dr Cerimonial;
k) Orador Oficial; e,
l) Conselho Consultivo
§ 1º- Ficará a critério do Presidente, ouvida a Diretoria Executiva, a escolha de auxiliares e terceiros, para atuarem nas atividades permanentes à Academia;
§ 2º- Os integrantes da Diretoria Executiva deverão obrigatoriamente residir no Grande-Rio;
§ 3º- Os Membros nomeados no presente Artigo poderão deliberar nas reuniões da Diretoria Executiva, com voto de idêntico valor, com presença assinada em Livro de Ata;
§ 4º- Nas Reuniões Executivas da Diretoria Executivas comparecerão:
a) O Presidente;
b) O Secretário geral;
c) O Tesoureiro;
d) O Diretor Científico ou seus substitutos legais; e, 
e) Mais um membro da Diretoria Executiva;
§ 5º- Serão criadas comissões de:
I) - História da Farmácia Militar constituída por três (3) membros;
II) - Especialidade – constituída por três (3) membros;
III) – Cientifica, Ensino e Pesquisa- constituída por três (3)membros; e
IV) – Admissão – constituída por três (3)membros.
§ 6º- As Comissões de que trata o parágrafo anterior serão nomeadas pela Diretoria Executiva e terão período de vigência igual a gestão da Diretoria que a nomeou. Serão integradas por Membros TITULARES e EMÉRITOS e a própria Comissão elegerá o seu Presidente e Secretario;
§ 7º- As Comissões serão nomeadas pela Diretoria que iniciam sua gestão;
§ 8º- A Diretoria, atendendo as necessidades que indiquem tal medida poderá nomear Comissões Especiais;
§ 9º- O Regimento Interno regulará as atividades das Comissões.

Art. 33º- São atribuições do Presidente da ABRAFARM:
a) Representar a Academia judicial e extra- judicialmente;
b) Dirigir a Academia de acordo com o Estatuto;
c) Programar e presidir as reuniões, pelo menos mensais, da Diretoria Executiva, com divulgação prévia das datas aos Diretores, adotando a praxe parlamentar usual;
d) Convocar Assembléias Gerais ;
e) Administrar com os demais membros da Diretoria o Patrimônio da Academia;
f) Dar execução às resoluções das Assembléias Gerais;
g) Admitir ou dispensar funcionários;
h) Nomear Consultor Jurídico ou constituir Advogados para causas da Academia;
i) Ter voto de desempate;
j) Tomar providências administrativas não previstas neste estatuto;
k) Assinar com o Secretario Geral Diplomas e Certificados fornecidos pela Academia;
l) Auditorar ,com os Tesoureiros, o movimento contábil da Academia, planificando com eles e o Diretor do Patrimônio a política financeira da instituição e assinar com o Tesoureiro os cheques da Academia;
m) Delegar poderes em qualquer Membro TITULAR ou EMÉRITO para representá-lo;
n) Patrocinar e coordenar os eventos relacionados a Academia junto com a Diretoria Executiva, definindo atividades, datas e políticas adotadas;
o) Respeitar e fazer respeitar os convênios e compromissos da Academia tornando suas execuções uníssonas com as políticas, praticadas e Estatutos da Academia;
p) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Normas da Academia;
q) Apresentar relatório das atividades da Academia.
Parágrafo único – Qualquer despesa da Academia só poderá ser paga por cheque nominativo exceto as que se destinarem ao funcionário da Secretaria e inferiores a um (1) salário mínimo regional.

Art. 34º - São atribuições do Vice- presidente.
a) Substituir o Presidente nas suas atribuições, em impedimentos temporários e ausência da cidade-sede. Nestes casos substituirá o Presidente,imediatamente, com todos os poderes e deveres, para fins administrativos, resoluções na cidade-sede porém, encaminhando relatórios e copias dos documentos e roteiro das atividades que supletivamente, desempenhou;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
c) Presidir a Comissão Eleitoral.

Art. 35º - São atribuições do Secretário-geral:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, na ausência do Vice-presidente ou seu impedimento;
b) Secretariar as reuniões;
c) Encarregar-se da correspondência;
d) Organizar, consertar e atualizar arquivos;
e) Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas pela Assembléia Geral ou pela Presidência, tendo sempre por bem comum a ABRAFARM;
f) Supervisionar a atividade da Secretaria;
g) Preparar trabalhos, Ordem- do- Dia, Sessões, Assembléias e outras atividades que lhe competem.

Art. 36º - São atribuições do 1º Secretário:
a) Auxiliar o Secretario-geral e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências;
b) Participar da supervisão logística dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;

Art. 37º - São atribuições do Tesoureiro-geral:
a) Administrar as finanças da Academia, superintender a contabilidade e o caixa, prestando contas periodicamente à Diretoria, ao Conselho Financeiro e Patrimonial e às Assembléias Gerais;
b) Planificar e participar dos planos financeiros da Academia, traçando política e ação comum com o Presidente, 1º Tesoureiro e Diretor de Patrimônio;
c) Auditorar as cobranças de anuidade e recursos a receber, tomando as providencias cabíveis para sanar débitos;
d) Auditorar a emissão de cheques e os depósitos bancários mantendo supervisão sobre os fundos líquidos e a receber, da Academia;
e) Assinar cheques juntamente com o Presidente;
f) Elaborar o plano de contas da Academia;

Art. 38º - São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) Auxiliar o Tesoureiro-geral e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências;
b) Participar do plano econômico-financeiro da Academia;
c) Supervisionar as planilhas de concorrências nas aquisições ou licitações.

Art. 39º - São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) Fazer levantamento dos bens da Academia, zelar pela sua conservação e orientar na sua manutenção;
b) Planificar e administrar os aspectos econômico-financeiro envolvidos com o acervo e os materiais didático -científicos;
c) Participar junto com o Presidente e Tesoureiro da política e dinâmica financeira da Academia;

Art. 40º - São atribuições do Diretor de Comunicação e Divulgação:
a) Manter em dia, como Diretor Responsável, as atividades do Órgão Oficial da Academia, a “Revista da Academia Brasileira de Farmácia Militar“, procurando torná-la o meio de comunicação cientifico, administrativo e cultural da Academia;
b) Analisar os materiais didáticos - científicos sob os ângulos de eficiência de comunicação e econômico-financeiro com os Diretores responsáveis para apresentar o projeto final à Diretoria Executiva;
c) Desempenhar as demais atribuições relativas à Comunicação Social da Academia.

Art. 41º - São atribuições do Diretor Científico:
a) Constituir comissões e subcomissões Permanentes e Especiais, de caráter cientifico, obedecendo o Regimento Interno das Comissões e definindo objetivos e procedimentos;
b) Desenvolver e executar a programação cientifica:
I) Com trabalhos científicos e divulgação de eventos ou calendário;
II) Elaborando materiais didático – científicos (manuais, slide, cassetes, etc.) em todas as áreas, após aprovação dos projetos pelos Diretores de Comunicação e Divulgação e os órgãos financeiros, unificados pela Diretoria Financeira;
III) Compondo bancas examinadoras, mediante convocação da Diretoria Executiva;
IV) Representando a Academia, por delegação da Diretoria Executiva, em reuniões científicas; 
V) Auxiliando na programação dos conhecimentos científicos (congressos, jornadas, cursos, etc.) e deles participando;
VI) Integrando convênios com outras instituições e comissões de novos projetos;
c) O Diretor Científico, no seu impedimento ou ausência, será substituído pelo Diretor de Comunicação e Divulgação e vice-versa.

Art. 42º - São atribuições do Diretor de Cerimonial:
a) Elaborar e coordenar as solenidades da Academia dentro da praxe da etiqueta atual;
b) Baixar normas do cerimonial da Academia.

Art. 43º - São atribuições do Orador Oficial:
a) Elaborar e participar à Diretoria Executiva o conteúdo dos discursos a serem proferidos nos eventos da Academia;
b) Pesquisar e estudar assuntos que possam vir a ser tema de eventos especiais de forma a poder discursar de improviso, sendo claro, preciso e conciso na sua oração.

Art. 44º - O Conselho Consultivo será composto de três (3) ex-presidentes da Academia, incumbidos de assessorar a Diretoria, em caráter permanente, assegurando unidade, continuidade e persistência no planejamento e na consecução das atividades técnico – científicas.

Art. 45º - O Conselho Financeiro e Patrimonial será constituído de três (3) Membros Eméritos ou Titulares estranhos à Diretoria e na mesma chapa eleitos, de comprovado conhecimento contábil.
Parágrafo único – Além dos membros do Conselho Financeiro e Patrimonial poderá ser contratado, como assessor, um (1) profissional habilitado, registrado no Conselho de Classe, com aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 46º - São atribuições do Conselho Financeiro e Patrimonial:
a) Fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da Academia;
b) Deliberar sobre os balanços apresentados pela Diretoria da Academia e Diretoria ou Comissões Organizadoras de Congressos ou qualquer evento da Academia em que tenha havido movimentação de valores.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 47º - Poderão votar e serem votados os Membros Titulares e Eméritos, em pleno gozo dos seus direitos na Academia.

Art. 48º - As chapas deverão ser completas e inscritas através de requerimento à Secretaria Geral da Academia até sessenta (60) dias antes da data prevista para a eleição.

Art. 49º - O requerimento de inscrição da chapa deverá conter o nome, o domicilio, o cargo a que se candidata e respectivas assinaturas autorizando a inscrição.

Art. 50º - A eleição da Diretoria e Conselho Financeiro e Patrimonial será realizada no último decêndio do mês de novembro procedendo-se trinta (30) dias antes a convocação da Assembléia Geral para esse fim específico.

Art. 51º - A Diretoria será sempre eleita em chapa completa, por maioria simples de votos.

Art. 52º - A posse da Diretoria eleita será realizada em Sessão Solene no doa vinte (20) de janeiro seguinte a eleição.

Art. 53º - Todos os cargos da Diretoria e Conselho serão ocupados por dois (2) anos consecutivos podendo haver reeleições.

Art. 54º - Deverá haver revezamento contínuo dos representantes das Forças Armadas no cargo da Presidência, sempre que possível.

Art. 55º - A proporcionalidade de cada Força Armada deverá ser observada na constituição de todas as diretorias, sempre que possível.
Parágrafo único – Na ocorrência de vacância de qualquer cargo será indicado um substituto da mesma Força, pela Diretoria, submetido à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 56º - Uma Comissão Eleitoral, presidida pelo Vice-presidente e constituída por três (3) membros indicados pela Diretoria, disciplinará e fiscalizará todas atividades eleitorais.

Art. 57º - As votações serão por aclamação, salvo para a eleição da Diretoria e Conselho que se farão por escrutínio secreto.
Parágrafo único – Não haverá voto por procuração.

CAPÍTULO IX

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 58º - A contribuição anual dos Membros de Academia será de vinte (20 ) por cento soldo base de capitão-tenente (na Marinha) dividido em duas (2) parcelas semestrais, vencíveis no dia trinta e um (31) dos meses de janeiro e julho, anualmente.

Art. 59º - A jóia cobrada na admissão de Membros TITULARES e ASPIRANTES será no valor de vinte (20) por cento do soldo referido no artigo anterior.

Art. 60º - A taxa de inscrição nos cursos que forem ministrados na Academia ou por ela patrocinados será de vinte (20) por cento do soldo referido no artigo 58.

CAPÍTULO X

DO PATRIMIÔNIO

Art. 61º - O patrimônio da Academia está constituído de:
a) Bens, legados, donativos, subscrições;
b) Contribuições estatutárias;
c) Rendas de cursos, taxas e expediente, taxas de diplomas, certificados, certidões, etc;
d) Subvenções dos Poderes Públicos;
e) Rendas de congressos, jornadas, simpósios, reuniões,etc;
f) Rendas Eventuais;
g) Bens móveis e imóveis;
h) Fundos preestabelecidos destinados à defesa da agremiação.
Parágrafo único – O patrimônio em dinheiro será aplicado em títulos de renda publica ou para renda em órgãos bancários oficiais, ressalvadas as quantias julgadas necessárias às despesas imediatas e previsíveis pela Diretoria.O patrimônio imóvel só poderá ser desfeito com aprovação em Assembléia Geral por dois terços (2/3) dos membros da Academia.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62º - Aos que concorrem de forma relevante para a consecução de seus objetivos, a Academia poderá conceder os Títulos de GRANDE BENFEITOR E BENFEITOR.
§ 1º- Os Títulos de GRANDE BENFEITOR e BENFEITOR serão outorgados à pessoa física ou jurídica que doarem vultuosos auxílios materiais a Academia;
§ 2º- Cabe a Diretoria, por proposta fundamentada, submeter a Assembléia Geral a decisão concernente à outorga desses Títulos.

Art. 63º - Além da medalha haverá uma roseta de fita de um (1) centímetro de diâmetro, nas cores âmbar e branca, para uso na lapela;
Parágrafo único – As cadeiras ocupadas posteriormente à fundação terão Patronos designados pela Diretoria.

Art. 64º - O Patrono da Academia será o General CEZAR DIOGO, sendo o dia vinte (20) de janeiro a Data Magna da Academia, ocasião em que se realizará uma sessão solene.

Art. 65º - A Academia terá Medalha-de-Honra intitulada “MEDALHA GENERAL CEZAR DIOGO” que será usada pelos Membros TITULARES, EMÉRITOS e HONORÁRIOS em sessões solenes ou equiparadas, presa por um passador a fita, de quarenta (40) milímetros de largura, nas cores âmbar, branca e âmbar, em três (3) faixas iguais, usado como colar.
§ 1º- Além da Medalha haverá uma Roseta de fita de um (1) centímetro de diâmetro, nas cores âmbar e branca, para uso na lapela;
§ 2º- Terá, também, a Academia a sua Bandeira, nas cores âmbar, branca e âmbar, em três (3) faixas iguais, verticais, tendo no centro, bordada a Medalha da Academia. A Bandeira será hasteada na sede, externamente, e nos salões, internamente, nas Sessões Solenes.

Art. 66º - A Academia fornecerá Diploma aos Membros filiados e agraciados, com dados pertinentes, autenticado e registrado em livro próprio da Academia.

Art. 67º - A Academia poderá colaborar ou se filiar à Entidades Nacionais ou Estrangeiras que tenham objetivos paralelos ou finalidades de congregar científica ou profissionalmente os Farmacêuticos Militares.

Art. 68º - Todo trabalho realizado na Academia ou para nela ingressar será publicado no seu Órgão Oficial de divulgação.

Art. 69º - Os Membros da Academia não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.

Art. 70º - A reforma do presente Estatuto, bem como a dissolução da Academia, implicará na presença de dois terços (2/3) dos Membros Titulares e Eméritos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Parágrafo único – O presente Estatuto não poderá ser reformado antes de três (3) anos da data de sua aprovação.

Art. 71º - É Presidente de Honra da Academia o Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica Federativa do Brasil.
Parágrafo único – É Vice-presidente de Honra o Ministro de Estado da Defesa.

Art. 72º - As funções dos Membros da Diretoria e Conselho, eleitos, não serão remuneradas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 73º - Deverá ser convocada Assembléia Geral para aprovação deste Estatuto, com quinze (15) dias de antecedência através de Edital de Convocação.

Art. 74º - Após a leitura, discussão e aprovação do Estatuto haverá um intervalo para apresentação das chapas que concorrerão à eleição da primeira Diretoria e Conselho.

Art. 75º - A primeira eleição da Academia se realizará para preenchimento de onze (11) Membros da Diretoria e três (3) do Conselho Financeiro e Patrimonial que serão considerados, junto com os Membros das Comissões a que se refere o Art. 32, no seu § 5º, Membros Titulares da Academia.
§ 1º- As chapas apresentadas deverão abranger todos os cargos da Diretoria e Conselho;
§ 2º- A eleição da primeira diretoria será feita em Assembléia geral constituída pelos Farmacêuticos Militares presentes, bem como, para aprovação de primeiro Estatuto.

Art. 76º - A primeira Diretoria registrará este Estatuto e dará publicidade ao mesmo.

Art. 77º - A primeira Diretoria deverá apresentar para publicação, dentro de cento e oitenta (180) dias, após a posse, o Regimento Interno da Academia.

Art. 78º - A Academia será constituída, inicialmente, por Membros Titulares, Farmacêuticos Militares, das três Forças Armadas do acordo com o Art. 6º do presente Estatuto.
Parágrafo único – Os fundadores da Academia serão dispensados do cumprimento do número II) , da letra c), do Art. 6º.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79º - Este Estatuto foi lido, discutido e aprovado na Assembléia Geral Convocada para o dia oito de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.

Art. 80º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 81º - Este Estatuto entra em vigor imediatamente depois de registrado na forma da legislação vigente.