Academia Brasileira de
Farmácia Militar
ABRAFARM
(Fundada em 16 de julho de 1985)
Dispõe sobre a Ordem do Mérito Farmacêutico Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ACADÊMIA BRASILEIRA DE FARMÁCIA MILITAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, alínea "h", do Estatuto,
DECRETA :
Art. 1º. Fica instituída pelo Decreto nº 01,
de 01 de setembro de
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º. A Ordem do Mérito Farmacêutico Militar tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e ao engrandecimento da profissão Farmacêutica.
CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES
Art. 3º. Os agraciados da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar são
classificados nos dois Quadros seguintes:
A) Quadro Ordinário, constituído por Farmacêuticos em
atividade.
B) Quadro Suplementar, constituído pelos Farmacêuticos aposentados
e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas
com as insígnias da Ordem.
§ 1º O
Quadro Ordinário tem seis classes: Grão-Mestre, Grã-Cruz, Grande-Oficial,
Comendador, Oficial e Cavaleiro a saber:
I - Grão- Mestre: 01;
II – Grã-Cruz: 50;
III- Grande-Oficial: 100;
IV- Comendador: 200;
V- Oficial:500;
VI- Cavaleiro: 1.000
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre de Honra da Ordem;
§
2º O Presidente da Academia Brasileira de Farmácia Militar – ABRAFARM será o Grão-Mestre
efetivo;
§
3º O Secretário-Geral da Academia Brasileira de Farmácia Militar – ABRAFARM
será o Chanceler;
§ 4º - Durante o seu mandato, o Presidente da ABRAFARM exercerá a posição de Grão-Mestre, cuja insígnia será o Grande Colar;
§ 5º - A posição de
Grão-Mestre será transmitida ao seu sucessor;
§-6º Os Membros do Conselho da Ordem serão agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.
§
7º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e as
personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes;
§ 8º O Quadro Suplementar não tem limitação.
§ 9º Quando promovido, o agraciado deverá restituir, à Secretaria da Ordem, a insígnia relativa ao grau anterior.
Art 4º. A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte
critério:
A) Quadro Ordinário
Grã-Cruz – Membros do Conselho da Ordem e o Presidente do Conselho Federal de Farmácia;
Grande Oficial – Presidentes de Conselhos Estaduais;
Comendador – Farmacêuticos com mais de 15 anos de atuação;
Oficial - Farmacêuticos com mais de 10 anos de atuação;
Cavaleiro - Farmacêuticos com mais de 5 anos de atuação.
B) Quadro
Suplementar
Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Comandantes Gerais das Polícias Militares ou Bombeiros Militares, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial - Oficiais das Forças Armadas e Auxiliares, Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Escritores, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro – Demais militares das Forças Armadas e Auxiliares, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.
Parágrafo único. A admissão poderá ser feita a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o agraciado.
Art. 5º. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os
seguintes:
De Cavaleiro a Oficial...................... 2 anos
De Oficial a Comendador................. 3 anos
De Comendador a Grande Oficial...... 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz........... 5 anos
Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência
do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em
consideração o cargo ou função que exerça o graduado.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
Art. 6º. As insígnias da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar e as Medalhas da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo
único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Seção I
Do Conselho da Ordem
Art. 7º. A Ordem tem um Conselho composto pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral e o Tesoureiro da Academia Brasileira de Farmácia Militar.
Art. 8º. Compete ao Conselho:
a) redigir seu regulamento interno zelando pela sua fiel execução;
b) propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
c) avaliar previamente as propostas que lhe forem encaminhadas;
d) suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.
Art. 10º. O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
Parágrafo
único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler,
ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Seção II
Da Comissão Técnica
Art. 11º. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
Parágrafo único- A Comissão é constituída de três Membros de alto nível, designados pelo Chanceler.
Art. 12º. O mandado do membro da Comissão é de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 13º. As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros e encaminhadas para a aprovação do Conselho da Ordem.
Seção III
Da Secretaria
Art. 14º. A
Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e
as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da
Ordem.
Parágrafo único - O Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os respectivos dados biográficos.
Seção IV
Das Despesas
Art. 15º. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta da Academia Brasileira de Farmácia Militar.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, designado para
prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da
Ordem, fazem jus a passagens e diárias.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E
CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 16º. A admissão, promoção ou exclusão de membro da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar será feita em ato do Presidente da Academia Brasileira de Farmácia Militar, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.
Art. 17º. Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas, que deverá ocorre até o dia 15 de setembro de cada ano;
Art. 18º. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais. Promovendo e dignificando a classe Farmacêutica.
Art. 19º. A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício na classe de acordo com o Art.5º, e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência.
Art. 20º. As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer um dos membros do Conselho;
Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.
Art. 21º. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:
I - crime de plágio ou improbidade científica;
II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa.
Art. 22º. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
Art. 23º. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 20 de janeiro de cada ano, quando se comemora o Dia do Farmacêutico.
§ 1º No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.
§ 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24º. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.
Art. 25º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.
Art. 26º. Segue em Anexo a descrição das Medalhas e Insígnias da Ordem
Art. 27º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2010.
Acadêmico Dr. Júlio Lopes Queiroz Filho
Presidente da Academia Brasileira de Farmácia
Militar
ABRAFARM
ANEXO
REGULAMENTO DA
ORDEM DO MÉRITO DO FARMACÊUTICO MILITAR
Art. 1º. A insígnia da Ordem é uma estrela de
cinco braços e dez pontas, esmaltadas de branco e orladas em dourado, tendo, no
centro, em campo branco, o símbolo da profissão farmacêutica em dourado, na
circunferência, em circulo esmaltado em verde, a legenda “ORDEM DO MÉRITO FARMACÊUTICO
MILITAR”,