quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Decreto nº 01/2010 de 01 de setembro de 2010
Ordem do Mérito Farmacêutico Militar


Academia Brasileira de Farmácia Militar

 ABRAFARM

(Fundada em 16 de julho de 1985)

 

Dispõe sobre a Ordem do Mérito Farmacêutico Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ACADÊMIA BRASILEIRA DE FARMÁCIA MILITAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, alínea "h", do Estatuto,

DECRETA :

Art. 1º. Fica instituída pelo Decreto nº 01, de 01 de setembro de 2010, a Ordem do Mérito Farmacêutico Militar e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º. A Ordem do Mérito Farmacêutico Militar tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e ao engrandecimento da profissão Farmacêutica.

CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3º. Os agraciados da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar são classificados nos dois Quadros seguintes:

A) Quadro Ordinário, constituído por Farmacêuticos em atividade.

B) Quadro Suplementar, constituído pelos Farmacêuticos aposentados e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.

§ 1º O Quadro Ordinário tem seis classes: Grão-Mestre, Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro a saber:

I - Grão- Mestre: 01;

II – Grã-Cruz: 50;

III- Grande-Oficial: 100;

IV- Comendador: 200;

V- Oficial:500;

VI- Cavaleiro: 1.000 

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre de Honra da Ordem;

§ 2º O Presidente da Academia Brasileira de Farmácia Militar – ABRAFARM será o Grão-Mestre efetivo;

§ 3º O Secretário-Geral da Academia Brasileira de Farmácia Militar – ABRAFARM será o Chanceler;

§ 4º - Durante o seu mandato, o Presidente da ABRAFARM exercerá a posição de Grão-Mestre, cuja insígnia será o Grande Colar; 

§ 5º - A posição de Grão-Mestre será transmitida ao seu sucessor;

§-6º Os Membros do Conselho da Ordem serão agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 7º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes;

§ 8º O Quadro Suplementar não tem limitação.

§ 9º Quando promovido, o agraciado deverá restituir, à Secretaria da Ordem, a insígnia relativa ao grau anterior. 

Art 4º. A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:

A) Quadro Ordinário

Grã-Cruz – Membros do Conselho da Ordem e o Presidente do Conselho Federal de Farmácia;

Grande Oficial – Presidentes de Conselhos Estaduais;

Comendador – Farmacêuticos com mais de 15 anos de atuação;

Oficial - Farmacêuticos com mais de 10 anos de atuação;

Cavaleiro - Farmacêuticos com mais de 5 anos de atuação.

 

B) Quadro Suplementar

Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Comandantes Gerais das Polícias Militares ou Bombeiros Militares, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial - Oficiais das Forças Armadas e Auxiliares, Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Escritores, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Cavaleiro – Demais militares das Forças Armadas e Auxiliares, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.

Parágrafo único. A admissão poderá ser feita a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o agraciado. 

Art. 5º. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:

De Cavaleiro a Oficial...................... 2 anos

De Oficial a Comendador................. 3 anos

De Comendador a Grande Oficial...... 4 anos

De Grande Oficial a Grã-Cruz........... 5 anos

Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado.

 

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS

Art. 6º. As insígnias da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar e as Medalhas da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I
Do Conselho da Ordem

Art. 7º. A Ordem tem um Conselho composto pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral e o Tesoureiro da Academia Brasileira de Farmácia Militar.

Art. 8º. Compete ao Conselho:

a) redigir seu regulamento interno zelando pela sua fiel execução;

b) propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

c) avaliar previamente as propostas que lhe forem encaminhadas;

d) suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 9º. O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

Art. 10º. O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate. 

Seção II
Da Comissão Técnica

Art. 1. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

Parágrafo único- A Comissão é constituída de três Membros de alto nível, designados pelo Chanceler.

Art. 12º. O mandado do membro da Comissão é de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 13º. As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros e encaminhadas para a aprovação do Conselho da Ordem. 

Seção III
Da Secretaria

Art. 14º. A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Parágrafo único - O Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os respectivos dados biográficos. 

Seção IV
Das Despesas

Art. 15º. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta da Academia Brasileira de Farmácia Militar.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.

 

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E
CONCESSÃO DA MEDALHA
 

Art. 1. A admissão, promoção ou exclusão de membro da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar será feita em ato do Presidente da Academia Brasileira de Farmácia Militar, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Art. 17º. Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas, que deverá ocorre até o dia 15 de setembro de cada ano;

Art. 18º. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais. Promovendo e dignificando a classe Farmacêutica.

Art. 19º. A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício na classe de acordo com o Art.5º, e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência.

Art. 20º. As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Ordem do Mérito Farmacêutico Militar podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer um dos membros do Conselho;

Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

Art. 21º. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I   - crime de plágio ou improbidade científica;

II  - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.

Art. 22º. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.

Art. 23º. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 20 de janeiro de cada ano, quando se comemora o Dia do Farmacêutico.

§ 1º No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 24º. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 25º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem. 

Art. 26º. Segue em Anexo a descrição das Medalhas e Insígnias da Ordem 

Art. 27º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  


Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2010. 

                                                                       

                                                                                 Acadêmico Dr. Júlio Lopes Queiroz Filho

                                                                      Presidente da Academia Brasileira de Farmácia Militar

                                                                                                       ABRAFARM     

 

  

 

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO FARMACÊUTICO MILITAR

 

Art. 1º. A insígnia da Ordem é uma estrela de cinco braços e dez pontas, esmaltadas de branco e orladas em dourado, tendo, no centro, em campo branco, o símbolo da profissão farmacêutica em dourado, na circunferência, em circulo esmaltado em verde, a legenda “ORDEM DO MÉRITO FARMACÊUTICO MILITAR”, em dourado. No reverso, no centro, a legenda “ACADEMIA BRASILEIRA DE FARMÁCIA MILITAR - ABRAFARM”, e, na circunferência, em circulo, a inscrição “ DEUS SEJA LOUVADO”, conforme os desenhos anexos.

 § 1º - O Grande Colar consta de insígnia pendente de um colar de duas correntes douradas, encimada por uma estrela de cinco pontas, de tamanho grande, esmaltada de branco e orlada de prata dourada; o referido colar é ornado, alternadamente, de folhas de fumo e café e de estrelas de cinco pontas, de tamanho menor, esmaltadas de branco e orladas de prata dourada, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 2º - A Grã-Cruz consta de uma insígnia pendente de uma faixa de cor marrom e branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 3º - O Grande Oficial consta de uma insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço, e de uma placa em prata a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 4º - O Comendador consta de uma insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 5º - O Oficial consta de insígnia pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, sendo dourada, com roseta no centro da fita, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 6º - O Cavaleiro consta de uma insígnia dourada pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, além da medalha em miniatura, barreta e roseta.

 § 7º - A Grã-Cruz, o Grande Oficial e o Comendador terão na Medalha em miniatura e na Barreta, uma roseta de 11 mm de diâmetro, nas cores da Ordem, amarelo e branco, com o símbolo da profissão farmacêutica em ouro, prata e bronze, respectivamente; os agraciados com o grau Oficial terão na medalha uma roseta de 18 mm de diâmetro, na cores da Ordem, além de uma roseta de 11 mm de diâmetro, de mesma cor, na medalha em miniatura e na barreta; os agraciados com o grau Cavaleiro não terão roseta na medalha, medalha em miniatura e na barreta, dispondo apenas de uma roseta para uso na lapela, nas cores da ordem com raios brancos.